O assédio sexual nas relações de trabalho

Diário Carioca

O assédio sexual está previsto no direito do trabalho como motivo de rescisão do contrato de trabalho. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê o assédio sexual como incontinência de conduta, conforme artigo 482, letra b.

Não há uma previsão expressa, ou seja, referência ao assédio sexual, mas, sem dúvida, o empregador deverá rescindir o contrato de trabalho por justa causa, sob pena de conivência e responsabilização na esfera da responsabilidade civil, em processo indenizatório a ser proposto na Justiça do Trabalho.

A agressão sexual viola direitos fundamentais consagrados especialmente durante todo o Século XX, presentes na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, intimidade, honra, igualdade e valor social do trabalho.

Não é necessária a realização de constrangimento físico, outros atos servem como assédio; bilhetes, mensagens, insinuações, promessas de favorecimento no trabalho, dentre outros, podem caracterizar assédio.

Também não é necessário que o assédio se dê em ambiente de trabalho, pois pode ocorrer em eventos de extensão do trabalho, como festas, confraternizações e eventos que envolvam empregados e prepostos do empregador.

Há assédio entre iguais e também que envolva grau de subordinação hierárquica, classificados respectivamente como horizontal e vertical.

Normalmente o ônus de provar o assédio sexual é da vítima, o que se torna, sem dúvida, uma prova de difícil realização, haja vista que o assédio ocorre longe das vistas de prováveis testemunhas.

Dada essa peculiaridade desta prática o juiz apreciará testemunhos indiretos, a exemplo de a testemunha presenciar relatos da vítima após a agressão que atestem abalo psicológico e descontrole da vítima.

Prova materializada em gravações, e-mails e outros veículos físicos habitualmente são aceitas, mediante a realização de perícia técnica sobre a higidez destes instrumentos.

No âmbito criminal temos a Lei nº 10.224/2001, com pena de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa, conforme o art. 146 do Código Penal.

Muitas vezes as partes envolvidas não têm relação de emprego celetista com o empregador, o que não afasta a necessidade de rescisão contratual do contrato de prestação de serviços.

Empregadores mais cientes da gravidade desta prática terrível, instalam comissões de compliance, visando a apuração interna das denúncias, o que pode favorecer uma melhor condução das atitudes a serem tomadas pelo empregador.

 

Cássio Faeddo – Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO.  Professor de Direito. MBA em Relações Internacionais/FGV-SP  Blog: www.cassiofaeddo.com.br

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