Se perguntarmos para a maioria das pessoas no Brasil o que simboliza o dia 12 de junho, muitos dirão que se trata do dia dos namorados.
Porém, não é só isso. O dia 12 de junho também marca o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil conforme Lei Nº 11.542/2007.
A pandemia da Covid-19, além de mortes, acarretou o aumento do trabalho infantil em âmbito global, conforme o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) “Trabalho Infantil: Estimativas Globais 2020, tendências e o caminho a seguir” .
Segundo números apresentados no relatório hoje temos 160 milhões de crianças trabalhando, sendo este o primeiro aumento em duas décadas.
Também se apresentam dados globais que indicam que 112 milhões de crianças estão trabalhando no setor agrícola, e 31,4 milhões trabalham no setor de serviços, sendo mais prevalente na área rural do que urbana.
Não se pode confundir trabalho infantil com a permanência da criança ao lado dos pais em comércio, por exemplo – ambiente onde tem o primeiro contato, quase lúdico, com atividades laborais. Esta é uma confusão habitual de quem defende o trabalho infantil muitas vezes fundamentando-se em experiências próprias.
O trabalho infantil caracteriza-se, especialmente, por dar sustentação econômica para subsistência de uma família, como única renda ou parte dela.
O trabalho infantil retira a criança dos estudos, das brincadeiras, e habitualmente impede a escolarização.
Com a pandemia muitos jovens e crianças sofreram as consequências das escolas fechadas, situação que afetou o presente e comprometeu o futuro destes jovens. Nem se diga a diferença abissal entre o ensino público e privado.
As formas mais comuns de trabalho infantil, mesmo aquelas flagrantemente proibidas ou ilícitas são: o trabalho doméstico, na agricultura, nas ruas; a exploração sexual e os trabalhos perigosos e insalubres. Atualmente, o trabalho do artista mirim, particularmente em TV e no YouTube, é bastante polêmico, e já foi demonstrado, em alguns casos, pernicioso para crianças.
Em termos de legislação, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza a expressão “menor”, quando quer definir criança ou adolescente, conforme menciona o Capítulo IV, nos artigos 402 e 403, definindo como “menor” a pessoa que está na faixa etária entre 14 e 18 anos.
A Constituição da República Federativa do Brasil passou a utilizar os vocábulos “criança” e “adolescente”, conforme se verifica no artigo 203, inciso II, ao tratar da assistência social “às crianças e adolescentes”. O Capítulo VII do Título VIII (Da ordem Social) utiliza a denominação criança e adolescente no artigo 227, parágrafo 1º, II, parágrafo 3º, III, parágrafo 4º, parágrafo 7º.
Essa abordagem é replicada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 2º, define criança como a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e como adolescente, a pessoa que está na faixa etária dos 12 aos 18 anos de idade.
No plano internacional a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho afirma que criança é a pessoa com até 14 ou 15 anos e adolescente até os 18 anos de idade.
A Convenção n.º 182 da OIT, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil, define em seu artigo 2º que criança é a pessoa com idade inferior a 18 anos o que de fato engloba um período da vida bastante abrangente atingindo os púberes e impúberes, ou seja, crianças e adolescentes.
Para fins de trabalho remunerado, o adolescente brasileiro poderá trabalhar na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, dirimindo qualquer dúvida sobre a impossibilidade de trabalho de crianças abaixo desta idade no Brasil.
Tal determinação está clara na Constituição no artigo 7º, XXXIII, que proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
É importante para o destino do Brasil que as crianças possam estudar no lugar de trabalhar, pois criança que trabalha sem estudar compromete seu futuro e a própria competitividade do país em âmbito global