Acórdão publicado recentemente, de relatoria do Desembargador Eleitoral Elton Martinez Carvalho Leme, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, julgou improcedente ação movida pelo PSOL contra o atual Prefeito de Campos dos Goytacazes, Wladimir Garotinho. A denúncia envolvia abuso de poder econômico, oferecimento de vantagem em troca de voto e realização de campanha em comunidade com exclusividade, mediante suposto acordo feito com o tráfico local, em campanha de 2018, quando Garotinho se candidatou a Deputado Federal.
A decisão proferida pelo Desembargador Relator e referendada, por unanimidade, pelo colegiado, destaca jurisprudência que reforça a necessidade de se haver provas incontestes e robustas para a condenação eleitoral em casos como este, sob pena de colocar em risco processo democrático e causar um cenário de insegurança jurídica para os pleitos.
A defesa de Garotinho, feita pelo advogado Flávio de Araújo Willeman, refutou as provas apresentadas pelos investigantes, que consistiam em vídeos inaudíveis e imagens de pouca resolução que não comprovavam nada além de distribuição de santinhos e realização de eventos de campanha. Em seu voto, o Desembargador relator destaca: “Primeiramente, é preciso ressaltar que, em ambas as mídias, não é viável escutar os diálogos dos envolvidos, o que já prejudica eventual enquadramento no ilícito em debate. Diante deste quadro de fragilidade probatória, e considerando que ambos os vídeos supracitados são de baixa qualidade e não identificam o teor das falas, a prejudicar a definição do especial fim de agir a que alude o art.41-A da Lei nº 9.504/97, não merecem prosperar as alegações da parte autora, que nem mesmo se interessou em comparecer à audiência de oitiva de testemunhas”.
Sobre a suposta compra de votos, Leme ainda ressalta: “Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto. A distribuição de camisetas com símbolo partidário para utilização durante passeata ou carreata não se amolda ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio”.
Sobre a suposta relação entre o candidato e o tráfico local, o desembargador sentencia: “Nessa senda, não se revela viável atestar o abuso de poder econômico e a consequente decretação de inelegibilidade, baseando-se estritamente no conteúdo de algumas publicações em rede social e interceptações telefônicas imprecisas, para atrelar as atividades dos investigados às ordens de Cassiano Soares, sem que tenha sido constatado o efetivo emprego de recursos patrimoniais expressivos, em contexto apto a comprometer a higidez das eleições.
Leme ainda alega que os investigantes “não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente as suas alegações, como preceitua o artigo 373, inciso do I, do CPC, sendo mister, para o sucesso pretendido, a produção de um suporte probatório que retrate a conduta como abusiva”.
Contra a decisão ainda cabe recurso