Faltam aproximadamente dois meses para o 1º turno das eleições de 2022 — e inúmeras são as regras para eleitores, candidatos, partidos políticos e coligações, de hoje até a data do pleito. O advogado e especialista em Direito Eleitoral, Alexandre Rollo, esclarece o que pode e o que não pode acontecer nesta fase.
“Antes de mais nada, com a proximidade das eleições e com o início efetivo das campanhas eleitorais, o eleitor deve tomar todo o cuidado para não afrontar as regras ligadas à propaganda eleitoral”, lembra o especialista. Ele explica que as regras “valem para todos, não apenas para os candidatos”. “Eleitor que fizer propaganda eleitoral irregular em favor do seu candidato — no seu carro, na sua casa, na internet, na sua loja, farmácia, posto de combustível, por exemplo –, poderá ser multado. Se algum candidato pedir auxílio com a sua propaganda, o eleitor deve se informar previamente se a conduta solicitada é permitida ou não. Todo cuidado é pouco.”
Ainda assim, Rollo reitera que, no Brasil, não se perde facilmente o direito de votar.
“O direito/dever de votar é sagrado para a Justiça Eleitoral. Para perder — temporariamente — esse direito, o eleitor precisará ser condenado criminalmente, com trânsito em julgado, ou ter os seus direitos políticos suspensos, também com trânsito em julgado, por prática de improbidade administrativa, por exemplo. A partir do dia 27 de setembro de 2022, nenhum eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.”
Porém, no contexto de forte polarização em que vivemos, a liberdade de se manifestar enfrenta certas limitações. O que o eleitor deve fazer ao se sentir ameaçado por se manifestar em favor de um candidato, usando uma simples camiseta, por exemplo? “A liberdade de expressão é praticamente ilimitada, mas não se confunde com liberdade de agressão ou liberdade para a veiculação de desinformação. Não há liberdade de agressão ou de desinformação assegurada pela Constituição Federal, nem liberdade para, por exemplo, adotar o chamado discurso de ódio — que acaba caindo na agressão. Se o eleitor se sentir ameaçado em razão de suas preferências políticas, deverá acionar imediatamente a polícia.”
Por fim, Rollo comenta um caso recente que causou equívocos quanto ao que é — ou não — crime com motivação político-eleitoral. “Em virtude do recente homicídio ocorrido em Foz do Iguaçu por motivos políticos, muito se discutiu sobre a diferença entre crime comum e crime político. É preciso ficar claro que só haverá crime político quando a conduta do agente lesar ou expuser a perigo de lesão à soberania nacional com motivação política. Matar alguém por motivos políticos não é crime político, mas sim crime comum — de homicídio –, com agravante de o motivo ser fútil: motivo político.”