Comunicação Resoluções BCB – Mercado de Câmbio

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Senhor Presidente e Senhores Diretores, A Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (BCB), tem por objetivos modernizar, simplificar e trazer maior segurança jurídica em relação a tais assuntos, considerando os melhores padrões e práticas internacionais. 2. A propósito, em 12 de maio de 2022, houve a divulgação do Edital de Consulta Pública (ECP) nº 90/2022 para coleta de contribuições da sociedade, entre 12 de maio e 1º de julho de 2022, em relação a determinados temas da Lei nº 14.286, de 2021. No processo de consulta pública foram identificadas e avaliadas as manifestaçõesregistradas no sistema de consulta pública do BCB, refletindo a participação de pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas. 3. Considerando que a Lei nº 14.286, de 2021, entrará em vigor em 31 de dezembro de 2022, informo que estão sendo adotadas as providências para que, na referida data, este Banco Central possa deliberar sobre as minutas de resolução BCB apresentadas em anexo, voltadas a regulamentar dispositivos da nova Lei. 4. Com tais considerações, descrevo a seguir as propostas resultantes do ECP nº 90/2022 com a recomendação de divulgação pública do presente documento.

Minuta de resolução BCB para regulamentar a Lei nº 14.286, de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira (Anexo I) 5. O conjunto de dispositivos legais em vigor sobre esses assuntos, que será revogado em 31 de dezembro de 2022, quando a Lei nº 14.286, de 2021, entrar em vigor, foi estruturado ao longo de períodos de graves desequilíbrios no balanço de pagamentos brasileiro. Apesar de o primeiro desses dispositivos legais ainda em vigor ter sido editado em 19201 , a estruturação do marco legal atual foi realizada essencialmente entre as décadas de 1930 e 1960, trazendo elevada restrição aos fluxos de valores com o exterior, período em que as reservas internacionais se mantiveram em níveis baixos. Essa legislação foi importante no enfrentamento dos desafios do setor externo, persistentes até o fim do século XX. 6. De forma compatível com a legislação daquele período, foi estruturada regulamentação caracterizada por requerimentos que resultaram em óbices à condução das operações de remessas e ingressos de valores no País. No entanto, com a superação das vulnerabilidades externas do Brasil, esse arcabouço legal extenso, heterogêneo e disperso passou a dificultar e até mesmo impedir a realização de negócios lícitos por cidadãos e empresas, tornando-se incompatível com a dinâmica dos pagamentos e transferências internacionais. 7. Assim, seria adequada a proposição de resolução BCB voltada a regulamentar o mercado de câmbio de forma consistente com a nova Lei e coerente com seus objetivos de modernizar, simplificar e de trazer maior segurança jurídica para os negócios desse mercado, permitindo a realização das operações cambiais de forma mais transparente, com menor grau de burocracia e de forma aderente aos melhores padrões internacionais, como aqueles estabelecidos pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Para esse fim, a regulamentação da nova Lei consideraria a inserção da economia brasileira no mercado internacional e a livre movimentação de capitais. 8. A concepção da resolução BCB visa ao favorecimento do ambiente de negócios no País. Há aprimoramento dos dispositivos que disciplinam a realização de operações de câmbio em geral e definição de requerimentos proporcionais ao perfil do cliente e ao risco dos negócios. A proposta é compatível com o atual grau de inserção da economia brasileira nas cadeias globais de valor, simplificando, por exemplo, os fluxos relativos a recebimentos de valores decorrentes de exportação. A proposta também representa passo importante para aumentar a inserção e a liquidez internacional do real, ao simplificar seu uso no exterior e no Brasil por instituições do exterior sujeitas à regulação e supervisão financeira em seus países de origem. Vale observar que a maior aceitação internacional de uma moeda ajuda a reduzir os custos de captação nela denominada, o que facilita o financiamento público e privado e tende a aprofundar o processo de integração financeira e econômica com outros países, com benefícios para os negócios das empresas brasileiras. 9. A Lei nº 14.286, de 2021, estabelece, em seu art. 5º, inciso I, que compete ao BCB regulamentar o mercado de câmbio e suas operações e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições. A proposta de resolução BCB destinada a cumprir o disposto na referida Lei traz revisão ampla dos requerimentos atuais, mas mantém aqueles utilizados para fins de supervisão e para fins estatísticos, sendo adotado o critério de proporcionalidade, que considera os valores das operações, suas finalidades e os perfis das pessoas físicas e jurídicas que delas participam. 10. Nesse sentido, houve elaboração de minuta de resolução BCB sobre o assunto, que constou do ECP nº 90/2022. As principais mudanças contidas na minuta de resolução BCB submetida à consulta pública para regulamentar a referida Lei em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valoresforam: (i) o tratamento das operações de câmbio de forma equivalente às demais operações conduzidas no Sistema Financeiro Nacional (SFN);(ii) a simplificação e a racionalização do processo de classificação da finalidade das operações cambiais; (iii) a permissão do uso de critérios próprios da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para requisitar ou dispensar a documentação acessória para o curso das operações; e (iv) a aproximação dos requisitos para abertura, manutenção, movimentação e encerramento das contas em reais dos não residentes aos das contas dos residentes. 11. Além disso, a minuta submetida à consulta pública apresentou propostas para: I – estabelecer que o ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira em espécie superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivale nte em outras moedas, seja em reais ou em moeda estrangeira, somente pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Vale destacar que é mantida a exigência atual de participação de banco autorizado a operar no mercado de câmbio para o ingresso ou saída de tais valores em espécie. Além disso, o texto evidencia que: (i) pelas suas características de prestação de serviços em meio digital, as instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio não poderão realizar o ingresso ou saída de tais valores; (ii) não é objeto de tratamento regulatório pelo BCB a situação relativa a porte de valores prevista pelo inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 2021, cuja regulamentação será de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); II – manter inalteradas as disposições atuais em relação às contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; e III – afastar as disposições específicas sobre operações simultâneas de câmbio, cujas regras de transição antes de sua eliminação passam a ser tratadas pela regulamentação relativa a capitais internacionais. 12. A partir de avaliações adicionais que consideraram inclusive contribuições oriundas do processo de consulta pública, houve aperfeiçoamentos e maior racionalização dos requerimentos sobre o assunto. Assim, apresento no Anexo I desta Comunicação minuta de resolução BCB com as seguintes propostas: I – equiparação do tratamento das operações de câmbio às demais operações conduzidas no SFN, observado que, no caso de operação com cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar para o BCB que o cliente consente com as condições pactuadas. A proposta apresenta as informações mínimas que devem fazer parteda operação de câmbio e que devem ser enviadas ao BCB. Vale observar que houve evolução da proposta em relação ao texto presente no ECP nº 90/2022, tendo sido afastados requisitos excessivamente prescritivos sobre o assunto, como detalhamentos sobre assinaturas das partes nas operações cambiais; II – estabelecimento de que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio poderá requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios para o curso das operações, considerando a avaliação do cliente e as características da operação. As disposições sobre os critérios a serem adotados em relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo (PLD/CFT) passam a constar da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados para a prevenção de tais ilícitos, conforme a minuta de resolução BCB apresentada no Anexo III a esta comunicação. Além disso, o texto estabelece que, se a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio requisitar a documentação acessória, deve conservá-la e mantê-la à disposição do BCBpelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou,se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio. Esse prazo atualmente é de cinco anos e a modificação teve por propósito a compatibilização com a Circular nº 3.978, de 2020. Vale mencionar que o texto da resolução do mercado de câmbio presente no ECP nº 90/2022 estabelecia requerimentos em relação a PLD/CFT; III- inserção de dispositivossobre requisitos para autorização para operar no mercado de câmbio e sobre tratamento a ser dado pelo BCB aos pedidos para essa autorização, bem como sobre sua revisão e seu cancelamento. O texto presente no ECP nº 90/2022 não apresentava tais dispositivos e ainda mantinha a previsão da regulamentação atual de que os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as agências de fomento continuariam a ser autorizados a realizar operações específicas. Com a alteração, os bancos de desenvolvimento autorizados a operar no mercado de câmbio poderão conduzir todas as operações de câmbio previstas na regulamentação cambial. Além disso, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as agências de fomento, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, poderão realizar as mesmas operações cambiais que as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, quais sejam:operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior, bem como operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; IV – uniformização da denominação das instituições do exterior com as quais as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem manter relacionamento financeiro. O texto presente no ECP nº 90/2022 não trazia conceito uniforme. Com a alteração, passa a ser utilizado o mesmo termo utilizado no art. 6º da Lei nº 14.286, de 2021, que trata de ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior: “instituições do exterior sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seus países de origem”;V – permissão para que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio enviempara o BCB, até o dia 5 do mês subsequente ao da sua realização, as informações sobre as operações de câmbio de até US$50 mil (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, não sujeitas ou vinculadas a registro de capitais estrangeiros. Essas operações cambiais representaram 94,8% da quantidade das operações com clientes, mas apenas 3,1% do valor total dessas operaçõesforamregistradas no Sistema Câmbio entre agosto de 2021 e julho de 2022. Para as demais operações cambiais, o envio das informações ao BCB continuará a ser efetuado no mesmo dia de sua realização. Atualmente, as informações individualizadas das operações cambiais devem ser enviadas ao BCB no mesmo dia de sua realização, salvo no caso de operações referentes a transferências unilaterais e a viagens internacionais de até US$3.000,00 (três mil dólares do Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas. Essa proposta não constava do ECP nº 90/2022 e foi inserida durante o processo de avaliação de contribuições recebidas no processo da consulta pública. 13. Adicionalmente, haverá simplificação e racionalização do processo de classificação das operações cambiais. Hoje, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é a responsável por indicar a finalidade com base nas informações do cliente e deve observar cerca de 180 códigos para operações com clientes, independentemente do valor da operação. 14. Visto que a nova Lei estabelece que a indicação da finalidade será efetuada pelo cliente, serão reduzidos para dez os códigos de classificação para operações de câmbio em geral de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, não sujeitas a registro de capitais estrangeiros no BCB. Desses dez códigos, oito já estarão ativados na entrada em vigor da nova regulamentação e os dois restantes têm previsão de serem ativados em 1º de novembro de 2023. Para a indicação da finalidade de operação de câmbio com cliente acima desse valor, há previsão de que, em 1º de novembro de 2023, haja redução para cerca de metade da quantidade dos códigos atuais direcionados para classificação da finalidade dessas operações. Esse prazo é necessário devido à necessidade de ajustes nos sistemas de informação do BCB e das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. Durante esse período, as tabelas atuais de classificação da operação, inclusive com o código de grupo como integrante da finalidade da operação, serão mantidas com modificações específicas. 15. A propósito, a lista de códigos para indicação da finalidade de operações de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, também poderá ser utilizada para operações de menor valor, se houver pe dido do cliente e concordância da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Adicionalmente, haverá outros 35 códigos destinados a indicar a finalidade de operações interbancárias e similares. 16. Por fim, serão racionalizados os códigos de classificação da forma de entrega da moeda estrangeira, da natureza do pagador e do recebedor no exterior e de relação de vínculo e eliminada a necessidade de informação de aval nas operações cambiais. Também está sendo proposta a criação de códigos específicos para indicação da finalidade de operações de câmbio que se refiram a ativos virtuais, a jogos e apostas, a reembolsos por serviços prestados ou recebidos, a cessão de créditos e a indenizações não relacionadas a seguro. A criação de tais códigos permitiráa identificação direta de tais fluxos e das partes envolvidas nas operações, melhorando a qualidade da informação empregada nas atividades de supervisão e de produção de estatísticas. 17. Além disso, houve equiparação dos requisitos para abertura, manutenção, movimentação e encerramento das contas em reais dos não residentes aos das contas dos residentes. 18. A proposta de tratamento equânime para movimentações próprias, independentemente da residência do titular da conta, foi adotada durante a análise de contribuições recebidas no processo de consulta pública. Essa proposta, (i) aproxima a regulação brasileira ao padrão usual em economias avançadas e emergentes; (ii) facilita o investimento estrangeiro no País; e (iii) mantém a possibilidade de obtenção de informações como hoje já é possível para as contas de depósito e de pagamento pré-pagas em reais tituladas por residentes. 19. Restaram as seguintes exceções, que já constavam do ECP 90/2022 e não foram objeto de modificação: I – necessidade de manutenção dessas contas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; II – limite de R$100 mil (cem mil reais) por movimentação no caso de conta de pagamento prépaga em reais, excetuada movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira; III – prestação de informação sobre valores agregados de movimentações a crédito e a débito de contas tituladas por embaixadas e organismos internacionais; e IV – movimentação de interesse de terceiros limitada a conta titulada por instituição não residente sujeita à regulação e à supervisão financeira no país de origem, situação em que deve haver avaliação sobre apresentação de documentação acessória com os mesmos critérios adotados nas operações de câmbio e deve haver prestação de informações sobre cada movimentação, observado que a informação deve ser prestada em base mensal e deve ser informada a finalidade de movimentação acima de R$1 milhão (um milhão de reais), salvo no caso de movimentação relativa a operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, situação em que a finalidade da operação deve ser informada independentemente do valor, e o envio da informação ao BCB deve ser realizado até o segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação. Vale observar que hoje há necessidade de apresentação de documentação acessória e de envio de informações sobre movimentações de interesse de terceiros ao BCB independentemente do valor. 20. De se observar que a minuta de resolução BCB ora apresentada mantém as propostas constantes do parágrafo 12, supra. 21. Importante ressaltar que os textos ora apresentados estão aderentesaos princípios que regem as políticas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, em linha com as melhores práticas internacionais, não trazendo qualquer prejuízo às atividades de prevenção e combate a esses ilícitos. De se observar que dispositivos relativos ao assunto e presentes na atual regulamentação do mercado de câmbio são transferidos para a regulamentação própria, qual seja a Circular nº 3.978, de 2020 22. Da mesma forma, a proposta adota critérios de proporcionalidade, considerando a relevância dos valores envolvidos, para a continuidade da compilação e publicação das estatísticas macroeconômicas oficiais do País, em linha com os acordos internacionais sobre o tema dos quais o Brasil é signatário. 23. Cumpre destacar não ter sido necessária a realização de análise de impacto regulatório (AIR), uma vez que se trata de norma eminentemente consolidadora e que as inovações empreendidas reduzem obrigações, resultando em desoneração regulatória, conforme preconizam o art. 3º, § 2º, inciso VI, e o art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. A exceção é a elevação do prazo para guarda da documentação acessória às operações cambiais de cinco para dez anos, conforme descrito anteriormente. Nesse caso, também há dispensa de realização de AIR visto que, nos termos do art. 4º, incisos V, alínea “b”, e VI, do Decreto nº 10.411, de 2020, a medida (i) visa primordialmente à higidez do mercado de câmbio e (ii) aumenta a convergência da regulação brasileira aos padrões internacionais estabelecidos pelo Grupo de Ação Financeira Internacional e aproxima o prazo regulamentar do prazo máximo previsto para prescrição do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Minuta de resolução BCB para dispor sobre a definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.286, de 2021 (Anexo II) 24. A Lei nº 14.286, de 2021, estabelece no parágrafo único do seu art. 1º que deve ser considerado residente a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil e deve ser considerado não residente a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exteriorpara fins do disposto na referida Lei, observada a regulamentação do BCB. 25. Vale observar que se trata de nova competência trazida para o BCB pela Lei nº 14.286, de 2021. Atualmente, considerando-se os temas tratados na referida Lei, existe previsão específica na legislação sobre conceituação de residência apenas no âmbito do fornecimento de informações exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior (CBE), que estabelece a legislação tributária como critério para que pessoas físicas ou jurídicas sejam consideradas residentes, domiciliadas ou com sede no País2 . 26. Dessa forma, com a entrada em vigor da Lei nº 14.286, de 2021, será possível trazer segurança jurídica não apenas para o capital brasileiro no exterior, mas também para as operações realizadas no âmbito do mercado de câmbio, para o capital estrangeiro no País e para a prestação de informações ao BCB, tendo em vista a possibilidade de se estabelecer conceituação uniforme, considerando especificidades dos assuntos acima referidos. 27. Assim, mostra-se adequada proposta de resolução BCB para dispor sobre a definição de pessoa residente e de pessoa não residente, para fins da nova Lei, nos seguintes termos: I – será considerada residente a pessoa física: (a) que resida no Brasil em caráter permanente, (b) que se ausente do País para prestar serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira, (c) que se encontre no Brasil com autorização de residência deferida por prazo indeterminado, (d) que se encontre no Brasil com visto temporário, com permanência há mais de doze meses consecutivos no Brasil ou que trabalhe com vínculo empregatício ou desenvolva atividade econômica no País, (e) brasileira que, na condição de não residente, entre no País com ânimo definitivo e (f) residente que se retire em caráter temporário do território nacional, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência; II – será considerada não residente a pessoa física: (a) que não se enquadre nas hipóteses previstas para a sua qualificação como residente, (b) que se retire em caráter permanente do território nacional, (c) que, na condição de não residente, preste serviço a partir do Brasil como funcionária de governo estrangeiro e (d) residente que se ausente do Brasil em caráter temporário e que complete doze meses consecutivos de ausência; III – quanto à pessoa jurídica, será considerada residente a entidade domiciliada ou com sede no Brasil e, não residente, a entidade domiciliada ou com sede no exterior e que não se enquadre nas hipóteses de residência. 28. Cabe destacar que a proposta estabelece prazo uniforme de doze meses a ser aplicado tanto para a caracterização de residência quanto de não residência de pessoas físicas, havendo previsão de que referido prazo possa ser reduzido ou aumentado, desde que haja manifestação com justificativa apresentada à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, sendo de responsabilidade exclusiva da pessoa física a justificativa contida na manifestação coletada pela instituição autorizada. A minuta de norma submetida a consulta pública previa apenas que tal manifestação deveria ser realizada na forma estabelecida pelo BCB. 29. Vale ainda observar que, entre os textos constantes do ECP nº 90/2022, constou minuta de resolução BCB com teor similar ao da proposta ora apresentada. 30. Como resultado das contribuições recebidas, foi possível o aprimoramento do comando que trata da definição de residência para pessoas físicas, evidenciando a hipótese de brasileiro que, na condição de não residente, entre no País com ânimo definitivo. 31. Cumpre destacar não ter sido necessária a realização de AIR, por força de seu baixo impacto, nos termos propugnados pelo artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411, de 2020, haja vista que se restringe a veicular definições consentâneas com as já estabelecidas na legislação atual do CBE e pela autoridade tributária3 . Minuta de resolução BCB para alterar a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (Anexo III) 32. Como destacado no parágrafo 22 desta Comunicação, estão sendo efetuadas alterações na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT). 33. Especificamente, para as operações no mercado de câmbio, no que tange aos aspectos de PLDFT, além das informações mínimas previstas para o registro de operações em geral, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio deverão manter registro e guarda dos documentos comprobatórios exigidos para a realização dessas operações, conforme critérios alinhados à avaliação interna de risco específica, exigida na mencionada regulamentação de PLDFT. 34. Também nesse caso não houve a necessidade de realização de AIR, com respaldo no artigo 4º, incisos II, V, alínea “b”, e VI, do Decreto nº 10.411, de 2020, pois, ademais de reiterar o preceito do artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, sobre identificação de operações que possam indicar operações com indícios de ilícitos de que trata referida Lei, aumenta a convergência da regulação brasileira aos padrões internacionais estabelecidos pelo Grupo de Ação Financeira Internacional, visando à higidez do mercado de câmbio. Observações finais 35. Finalmente, a segurança jurídica proporcionada pela entrada em vigor das resoluções aqui comentadas de forma simultânea à Lei nº 14.286, de 2021, justifica que se excepcione a regra geral segundo a qual a vigência de atos normativostenha início no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, como autorizado no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. 36. É o que trago ao conhecimento deste Colegiado, com base no disposto no art. 20, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central.

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