O futebol uruguaio, conhecido por carregar duas históricas conquistas na Copa do Mundo, também traz frutos ao Brasil quando o assunto é reforço nos times brasileiros. Prova disso é o atacante Suárez, do Grêmio, terceiro colocado na artilharia do Campeonato Brasileiro desta temporada. Mas há um decreto que poucas pessoas conhecem – e é considerado um reforço ‘de peso’ para os atletas que sejam residentes fiscais no Uruguai e que igualmente sejam tributados no Brasil.
Trata-se do Decreto nº 11.747, publicado há um mês, que promulga a Convenção para eliminar a dupla tributação e previne a evasão fiscal entre Brasil e Uruguai. A Convenção abrange o Imposto sobre a Renda de forma ampla, ou seja, contemplando tanto as pessoas físicas (IRPF) quanto jurídicas (IRPJ), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com relação ao Uruguai, a Convenção alcança o Imposto de Renda das Atividades Econômicas (IRAE), o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o Imposto de Renda de Não Residente (IRNR), o Imposto de Assistência à Segurança Social (IASS) e o Imposto sobre a Fortuna (IP). O objetivo de todo e qualquer acordo é promover maior segurança jurídica e fiscal e facilitar o ambiente de negócios e investimentos entre os países signatários.
De acordo com a advogada do escritório Ambiel Advogados e especialista em Direito Tributário, Elisa Garcia Tebaldi, o artigo 18 da Convenção trouxe disposições específicas sobre os rendimentos percebidos por artistas e desportistas – em substituição à nomenclatura de ‘atleta’ utilizada inicialmente em alguns acordos, na tentativa de eliminar eventuais interpretações restritivas sobre o alcance das regras da Convenção.
“No artigo, também há a previsão de que a tributação dos rendimentos deverá ocorrer no País em que as atividades dos desportivas sejam exercidas, sejam elas realizadas de forma autônoma ou subordinada, mesmo que ali inexista qualquer estabelecimento permanente. Portanto, a regra de tributação no caso dos desportistas prestigia o local de fonte de produção dos rendimentos, ainda que seja possível que a tributação igualmente ocorra no País de sua residência, se for o caso”, explica.
Quando há a competência cumulativa sobre a tributação do rendimento, o artigo 25 da Convenção entre Brasil e Uruguai, prevê a possibilidade de crédito, no País de residência, do imposto retido e pago no País da fonte de produção, desonerando-se a operação que atualmente seria integralmente tributada em ambas as jurisdições.
“A previsão específica sobre as atividades realizadas por desportistas se deu em razão de que tais profissionais usualmente recebem valores expressivos em trabalhos pontuais, dificultando a fiscalização sobre rendimentos percebidos no exterior, especialmente em relação à categoria de artistas e desportistas, que é dotada de muita visibilidade”, explica Tebaldi.
Assim, para assegurar que os rendimentos sejam tributados em, ao menos, um dos locais, além da determinação de tributação no país da fonte de produção dos rendimentos, o artigo 28 trata do intercâmbio de informações financeiras entre os países como reflexo de um movimento global que busca implementar padrões de transparência estipulados pela própria Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
De forma prática, o acordo impactará na redução da tributação incidente sobre desportistas brasileiros e uruguaios com a sistemática de creditamento do imposto pago nos casos em que, apesar de serem residentes fiscais em seus respectivos países, resultam em rendimentos também no exterior (seja Brasil ou Uruguai).
“Considerando que o Brasil atualmente abarca uma série de desportistas, em especial, jogadores de futebol uruguaios, tais como Suárez, do Grêmio, Arrascaeta do Flamengo, Piquerez do Palmeiras, Bruno Méndez do Corinthians ou o Gabriel Neves, do São Paulo, e tantos outros, o acordo se torna relevante, na medida em que evitará que os jogadores sejam duplamente tributados”, conclui a especialista.