Foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5945) para questionar dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 3.467/2017) que, ao alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a exigir a autorização prévia do trabalhador para o desconto da contribuição sindical. A ação foi proposta pela Federação Nacional dos Guias de Turismo (Fenagtur).
A autora alega que a contribuição sindical possui natureza tributária e que a retirada de sua obrigatoriedade fere a Constituição Federal (CF) e viola gravemente o ordenamento jurídico, alterando arbitrariamente um tributo destinado à receita das entidades sindicais.
Segundo a Federação Nacional dos Guias de Turismo (Fenagtur), a facultatividade informada na lei é dirigida ao desconto, que deverá ser autorizado pelo trabalhador, e não ao imposto, de natureza compulsória. A entidade defende ainda que a mudança na forma do recolhimento por lei ordinária é inconstitucional, pois somente lei complementar poderia proceder tais alterações, de acordo com a Constituição Federal.
A ADI tem pedido de liminar para a suspensão imediata da eficácia dos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos ou que seja dada interpretação conforme a Constituição no sentido de declarar que o desconto poderá ter anuência do trabalhador, mas o pagamento do imposto sindical é devido, haja vista a natureza compulsória do mencionado tributo. O relator da ADI, ministro Edson Fachin, determinou seu apensamento aos autos da ADI 5794, primeira das diversas ações sobre a mesma matéria, a fim de que o julgamento seja feito em conjunto.