Trabalho, Previdência e Assistência
Estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios deverão doar produtos que não servem mais para a venda direta ao consumidor
03/04/2020 – 09:25
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Rafael Motta: a distribuição dos alimentos poderá ser feita diretamente aos beneficiários ou por meio de entidades assistenciais
O Projeto de Lei 1245/20 obriga os estabelecimentos de venda de produtos alimentícios, durante a pandemia de Covid-19, a doar as sobras dos alimentos perecíveis, como frutas e legumes, ou dos alimentos preparados para consumo imediato, desde que estejam próprios para a ingestão humana e adequadamente condicionados. As empresas também poderão doar voluntariamente os alimentos com prazo de validade próximo do vencimento.
A proposta, do deputado Rafael Motta (PSB-RN), tramita na Câmara dos Deputados. Ele teme que os brasileiros mais pobres passem fome em decorrência das medidas de combate ao novo coronavírus, que incluem isolamento social.
“De acordo com pesquisa do Instituto Locomotiva, divulgada em 24 de março, a pandemia já diminuiu a renda familiar de sete em cada dez famílias que moram em comunidades espalhadas pelo Brasil e indica que, se essas pessoas precisarem ficar em casa por até um mês sem trabalhar, 86% terá dificuldade para comprar o essencial para sobreviver”, aponta.
Neste contexto é que Rafael Motta acredita que sobras alimentares adequadas para consumo humano podem ser doadas. Ele pondera, no entanto, que a legislação brasileira reprime a doação, ao responsabilizar as empresas pelos produtos que vendem, e restaurantes e supermercados preferem jogar comida fora a doar. Para contornar o entrave, a proposta prevê que essas doações serão exceção à regra.
Segundo o projeto, a distribuição dos alimentos poderá ser feita diretamente aos beneficiários ou por meio de entidades assistenciais, sendo proibida a venda de alimentos adquiridos por meio da doação prevista. Caberá à vigilância sanitária fiscalizar o procedimento.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon
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