Trabalho, Previdência e Assistência
Não serão consideradas, para a comprovação da renda, reduções ou suspensões na renda da pessoa física em razão da adesão a programas de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário
19/06/2020 – 12:47
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Silvio Costa Filho: “não há lógica em impedir financiamento por redução temporária de salário”
O Projeto de Lei 3253/20 desconsidera a redução temporária de renda de trabalhadores na contratação de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. A proposta, do deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), tramita na Câmara dos Deputados.
Conforme o texto, não serão consideradas, para a comprovação da renda, reduções ou suspensões na renda da pessoa física em razão da adesão a programas de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário. O que valerá na assinatura de contratos será a renda recebida antes da Medida Provisória 936/20, que altera regras trabalhistas durante a pandemia e prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores.
“Os trabalhadores que fazem jus ao auxílio emergencial antes viviam de seus salários ou renda informal. Agora estão provisoriamente com redução de rendimentos”, argumenta Silvio Costa Filho. “Assim, não há lógica em impedir ou negar um financiamento por 360 meses por conta de uma redução de rendimentos por quatro meses, o que justifica que, para financiamento imobiliário, seja considerado o rendimento integral do trabalhador, antes da redução provisória.”
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’.
Sua opinião sobre: PL 3253/2020