A revisão da vida toda é uma ação previdenciária que busca corrigir o cálculo da aposentadoria, incluindo no benefício as contribuições feitas pelo segurado ao INSS desde o início de sua trajetória laboral, em vez de considerar apenas as contribuições a partir de julho de 1994. Essa revisão visa garantir uma aposentadoria mais justa, considerando todos os salários da vida contributiva dos segurados.
Dentre as questões cruciais nessa revisão, destaca-se a escolha do índice de correção monetária a ser aplicado aos salários de contribuição do período anterior a julho de 1994, observada as sucessivas leis que trataram do tema:
- Artigo 1º da Lei no 6.423/77, redação originária do artigo 31 da Lei n. 8.213/91;
- Artigo 9º da Lei no 8.542/92, artigo 21 da Lei n. 8.880/94;
- Artigo 8 º da Medida Provisória no 1.053/95
- Artigo 10 da Lei no 9.711/98; e
- Artigo 29-B da Lei no 8.213/91),
Neste artigo, abordaremos o embasamento para a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre 04/1979 e 10/1988, em vez da Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou da Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
A Revisão da Vida Toda surgiu como uma demanda de segurados que se sentiam prejudicados pela exclusão de suas contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo de seus benefícios previdenciários. Até então, a legislação previdenciária considerava apenas as contribuições realizadas a partir desse mês para calcular o salário de benefício, o que poderia resultar em aposentadorias inferiores ao que realmente o segurado teria direito, levando em conta toda sua vida contributiva.
Para corrigir essa situação, a correção monetária é fundamental para ajustar os salários de contribuição antigos ao contexto econômico atual, evitando distorções no cálculo dos benefícios e garantindo uma aposentadoria mais justa ao segurado.
Destacamos que a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco aos valores, aplicável independentemente de previsão expressa.
Neste sentido, é importante especificar com clareza os índices aplicáveis aos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, uma vez que é necessário o correto reajuste do valor no tempo para que não ocorra prejuízos aos segurados. Em outras palavras, não se discute um aumento nos valores devidos na revisão da vida toda, apenas o correto reajuste dos salários de contribuição.
E aqui, existe uma divergência em relação ao período anterior a Constituição Federal, onde erroneamente é apontado que a ORTN/OTN deve ser o índice aplicável aos salários de contribuição até 10/1988. Contudo, conforme se verifica na legislação e no posicionamento constantemente reiterado nas decisões judiciais, o INPC é o índice mais adequado para correção dos salários do período desde a sua criação em 04/1979.
Haja vista a previsão de utilização do INPC, tanto pela redação original do art. 31 da Lei 8213/91, quanto pelo art. 29-B da mesma lei, incluído pela Lei no 10.877/2004, este é o indexador que deve ser aplicado como critério para atualização dos salários de contribuição anteriores a 05/10/1988. Inclusive, é o que ocorreu na revisão popularmente conhecida como Buraco Negro (art. 144 da lei 8.213/91), onde o INPC foi aplicado com efeitos retroativos aos salários de contribuição a partir de 09/1984 em substituição a ORTN.
Entretanto, o INPC foi calculado pela primeira vez em abril/1979, com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento. Por sua vez, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) foi introduzida em nosso ordenamento em 1964 pela Lei o 4.357. Até o advento da Lei no 6.423, de 17 de junho de 1977, que fixou a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária.
Logo, considerando que o INPC deve ser aplicado a partir de sua criação em 04/1979, deve-se aplicar a ORTN até essa data, tendo em vista que este é o índice anteriormente aplicado ao período. No mesmo sentido, a Súmula no 07, do TRF 3ª Região: “Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77”.
Diante disso, observado as leis que tratam do tema, os índices de correção a serem aplicados aos salários de contribuição na revisão da vida toda são os seguintes:
- ORTN (10/64 a 03/79)
- INPC (04/79 a 12/92)
- IRSM (01/93 a 02/94, sendo que o índice 39,67% foi aplicado para a última competência)
- URV (03/94 a 06/94)
- IPC-R (07/94 a 06/95)
- INPC (07/95 a 03/96)
- IGP-DI (04/96 a 01/2004)
- INPC (a partir de 02/2004)
A correção monetária dos salários de contribuição na revisão da vida toda é um direito dos segurados que contribuíram ao longo de sua carreira profissional e que foram afetados pela exclusão de suas contribuições antigas no cálculo de seus benefícios previdenciários. A utilização do índice adequado é fundamental para garantir a justiça no processo de revisão previdenciária.
Diante disso, a aplicação do INPC entre 04/1979 e 10/1988, em vez da ORTN/OTN, se alinha ao embasamento das sucessivas leis que trataram do tema e é mais adequada para correção do valor no tempo, garantia necessária para proteção do direito daquelas que verteram suas contribuições ao sistema muitos anos atrás, e só agora poderão aproveitá-las