Assistimos na data de ontem, 08/01, às invasões do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto por terroristas travestidos como patriotas com a anuência do Governo do Distrito Federal e sua secretaria de segurança.
Tais atos tem como objetivo um golpe de estado, uma tomada de poder pela força, bem como de tentativa de uma defendida “intervenção” e prisão do atual Presidente da República.
Importante destacar que o movimento era previsível e o Governador e o Secretário de Segurança do DF estavam cientes. Diante de suas omissões prévias e propositais, praticaram prevaricação, bem como os militares que acompanhavam às invasões de braços cruzados.
Diante dos acontecimentos, podemos classificar os atos como de cunho terrorista e não de manifestação ou liberdade de expressão.
Nesse sentido, de rigor a responsabilização do Governador do Distrito Federal, por omissão proposital e pensada.
A intervenção federal está prevista no artigo 21 da Constituição Federal, que lista as competências da União, e é regulada pelo artigo 34, que especifica quem pode declarar a intervenção e sob que condições.
Assim, correta a posição do Presidente da República, com base no artigo 84 da Constituição Federal, ao decretar a intervenção na segurança pública no Distrito Federal às 18h10 do dia 08/01/23.
Outrossim, o pedido de impeachment do Governador do DF é medida mais do que urgente, pois anuente e partícipe intelectual e omisso frente aos crimes contra a ordem democrática, e praticante de crime de responsabilidade.
Possível também, excepcionalmente a invocação do artigo 142 da Constituição Federal, com a intervenção dos militares para garantia da lei e da ordem, por iniciativa de um dos Três Poderes, bem como da decretação do estado de sítio pelo Presidente da República afetando diretamente os direitos indivíduos com obrigação de permanência em um dado local, detenção em edifícios não destinados a esse fim, restrições a direitos como inviolabilidade da correspondência e outros, suspensão da liberdade de reunião, direito de busca e apreensão, pelo Estado, em domicílios, intervenção de serviços públicos em empresas particulares e a requisição de bens individuais pelo Estado.
Além disso, a punição dos terroristas e não manifestantes como o Governador do DF sustentou, bem como dos seus anuentes coautores, dos seus autores intelectuais, dos seus financiadores, e dos seus apoiadores partícipes, do Secretário de Segurança do DF e do Governador do DF é mais do que urgente com o devido flagrante delito (incluindo-se o Governador e o Secretário de Segurança – precedentes do STF) e punição pelos crimes de organização criminosa, de incentivar a prática de crimes contra a ordem democrática, de tentativa de depor governo legitimamente constituído, eleito por voto popular, de atentar contra estado democrático de direito, de destruição de bens públicos e de ameaça, previstos na Lei 14.197/2 e apreensão dos meios de locomoção e os utilizados pelos terroristas para os atos terroristas.
E interessante também investigar junto ao Ministério Público e a polícia do DF, os atos concretos efetivados contra os autores dos atos antidemocráticos com base na Lei de Acesso, para a constatação ou não se outras instituições também foram omissas frente ao terrorismo.
Sobre Dr. Marcelo Válio – Graduado em 2001 PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP e pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália).
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