Operação Venire, prevenção de Moraes e o caminho para nulidade

Diário Carioca
O presidente do TSE, Alexandre de Moraes, durante cerimônia de posse do diretor-geral da PF, na sede da corporação, em Brasília.

Brasil acordou na última quarta (3) com a notícia de uma nova operação da Polícia Federal, que tinha como alvo o ex-Presidente da República, além de políticos e pessoas ligadas a ele. O objeto da operação “Venire” era buscar elementos de prova da prática dos crimes previstos nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva), 288 (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), todos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores).

Foram presos preventivamente Mauro Cesar Barbosa Cid, Luis Marcos dos Reis, Ailton Gonçalves Moraes Barros, João Carlos de Sousa Brecha, Max Guilherme Machado de Moura e Sergio Rocha Cordeiro. Além disso, foram deferidas diversas buscas e apreensões, sendo um dos alvos a residência do ex-Presidente Jair Bolsonaro.

Uma questão deve ser feita: seria o Ministro Alexandre de Moraes competente automaticamente para análise da representação formulada pela Polícia Federal? Ou melhor, poderia ter sido distribuído por prevenção ao Ministro Alexandre?

Vamos lá! Não há dúvida que o STF é o órgão judicial competente na espécie para análise dos pedidos, uma vez que há uma autoridade com foro por prerrogativa de função dentre os alvos da operação. Consoante se depreende da representação e da decisão, deputado federal Gutemberg Reis de Oliveira teve contra si deferida medida de busca e apreensão, razão pela qual a atração da competência para o STF, nesse momento processual, está correta.

Por outro lado, outra questão remanesce: foi correta a distribuição, por prevenção, da representação ao ministro Alexandre de Moraes? Nesse ponto, ouso me posicionar pela irregularidade da distribuição automática ao Ministro. Explico.

Alexandre de Moraes, ao iniciar sua decisão, destacou que a “presente investigação, conforme destacado pela Polícia Federal, identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde”.

A Polícia Federal, com um claro propósito de distribuir a representação por dependência ao ministro Alexandre de Moraes, destacou que “é preciso relacionar o presente contexto criminoso, com a estrutura da Associação especializada investigada nos autos do Inq. 4874/DF, focada nos objetivos de atacar integrantes de instituições públicas, desacreditar o processo eleitoral brasileiro, reforçar o discurso de polarização; gerar animosidade dentro da própria sociedade brasileira, promovendo o descrédito dos poderes da república; estimular a animosidade entre as Forças Armadas e os Poderes da República, além de outros crimes”.

Com o máximo respeito aos argumentos da PF, não há conexão alguma entre os fatos que resultaram no Inquérito 4874/DF, instaurado para investigar os atos antidemocráticos de 7 de setembro de 2021, com a “Operação Venire”, que teve como objetivo prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde.

A distribuição por prevenção ao ministro Alexandre, na hipótese, fere o princípio do juízo natural, um dos mais caros direitos fundamentais preconizados na Constituição da República. Assim, em respeito a esse princípio, a representação da PF (Petição nº 10.405/DF) deveria ter sido distribuída por sorteio a um dos ministros do Supremo Tribunal Federal.Dessa forma, todas as medidas que decorreram da decisão do ministro estão eivadas de nulidades e deveriam ser revistas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Há um grande risco de que fatos criminosos restem impunes pela sanha desenfreada do Ministro Alexandre de Moraes de se tornar um grande paladino da justiça.

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Equipe de jornalistas, colaboradores e estagiários do Jornal DC - Diário Carioca