STF revoga preventiva contra Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro

Júlio César Cardoso

Com placar apertado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu revogar a prisão preventiva decretada contra o ex-governador do Rio Sérgio Cabral no processo em que foi condenado pelo então juiz Sérgio Moro a 14 anos e dois meses de prisão por supostas propinas nas obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. O decano Gilmar Mendes deu o voto decisivo no caso, acompanhando o entendimento de que há ‘excesso de prazo’ na medida.

Cabral era o último político preso na Lava Jato – está custodiado desde novembro de 2016 e é alvo de sentenças que somam mais de 430 anos de prisão.

“Não se trata, assim, de absolver o ex Governador do Rio de Janeiro pelos crimes imputados na ação penal n.º 506327136.2016.4.04.7000, nem de negar que os fatos narrados pelo órgão acusador são graves e demandam apuração rigorosa pelo Poder Judiciário. Se trata apenas de afirmar que, em um Estado Democrático de Direito, nenhum cidadão brasileiro, por mais graves que sejam as acusações que pesam em seu desfavor, pode permanecer indefinidamente submetido a medidas processuais penais extremas, como a prisão cautelar”, escreveu Gilmar em seu voto.

Fonte: terra.

Considerações:

É assim: ladrão (político) de grande coturno não fica preso. A decisão correta e constitucional deveria ser dada pelo Pleno do STF. Como sempre, o ministro Gilmar Mendes fica do lado dos corruptos.

Prisão cautelar não é antecipação de condenação. Mas quando se tem o propósito de livrar alguém da cadeia, não é surpresa testemunhar o terraplanista Gilmar Mendes vir encontrar justificativa esfarrapada para beneficiar um fora da lei, que tanto prejuízo causou ao Erário do Rio de Janeiro.

Decisão do STF como a da Segunda Turma, beneficiando elemento perigoso no campo da ética e moralidade pública, deveria ser reflexionada, tendo em vista que o Supremo é composto   por onze ministros, de acordo com a Constituição Federal, para julgar os casos sob a sua competência. Ou seja, uma decisão da Suprema Corte deveria ser prolatada por todos os ministros para ter eficácia constitucional.

Nada justifica a continuação da existência de Turmas no STF para julgar pendengas jurídicas. Todas as decisões, reitero, deveriam ser proferidas pelos onze magistrados, porque esse é o sentido exato da Constituição Federal.

A Constituição, por sua vez, não contempla Turmas no STF. O artifício criado e há tempo empregado tem de ser abortado pelo Congresso Nacional, responsável pela aprovação da Constituição Federal

TAGGED:
Share This Article
Follow:
Bacharel em Direito e servidor federal aposentado. Balneário Camboriú-Santa Catarina