Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa.
A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho.
Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
No parecer em que defendeu a reforma do enunciado da Súmula 605 do STJ, o subprocurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino destacou que as medidas socioeducativas não têm o caráter punitivo, mas sim educativo e ressocializante.
Francisco de Assis Vieira Sanseverino ressaltou que a medida socioeducativa de liberdade assistida não implica restrição de liberdade do jovem, que permanece em sua casa, na companhia de seus pais ou responsáveis.
Na visão do MPF, embora o ECA não traga previsão expressa sobre o prazo máximo para cumprir medida socioeducativa da liberdade assistida, deve-se estender a ela a mesma regra aplicada às demais medidas (semiliberdade e internação): a liberação compulsória aos 21 anos de idade.
Se a extinção da punição acontecer de forma automática aos 18 anos, um jovem que cometesse uma infração às vésperas de completar 18 anos ficaria sem pena ou ainda veria a sua medida socioeducativa interrompida antes de cumprir com sua finalidade pedagógica e educacional.