A população do Rio Grande do Sul terá condições especiais para o parcelamento do ICMS devido. Agora, os débitos declarados vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2023 são elegíveis para as medidas de regularização. Anteriormente, apenas as dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2022 eram abrangidas.
Essa iniciativa tem como objetivo incentivar ainda mais a regularização dos contribuintes e estimular a retomada da atividade econômica, abrangendo todo o período de calamidade pública no Rio Grande do Sul devido à covid-19 (Decreto 57.087/23).
O advogado tributarista Janssen Murayama afirma que essa é uma medida muito bem vinda.
“Então essa mudança é importante porque ela abrange os créditos tributários constituídos na época da pandemia. A gente sabe que a pandemia foi um momento muito difícil, onde várias pessoas deixaram de pagar tributos. Quando você está numa dificuldade financeira, você primeiro deixa de pagar tributos, depois de fornecedores e por último os empregados, então os tributos é em regra na cabeça do empresário, sempre os primeiros a serem deixados de lado, então essa regra é muito importante porque visa justamente atingir, abranger justamente aqueles contribuintes que tiveram dificuldades financeiras na pandemia e não conseguiram pagar os tributos na época. Então é muito bem-vinda essa alteração aí na legislação do Rio Grande do Sul”, afirmou.
Essa ação atende às demandas resultantes de diálogos contínuos com entidades representativas e empresariais. De acordo com os dados da Receita Estadual, o programa se aplica a cerca de 8,7 mil empresas que possuem mais de 100 mil débitos em cobrança administrativa e/ou judicial, totalizando um valor de R$ 1,6 bilhão. Para aproveitar as condições, os contribuintes devem aderir (exclusivamente de forma virtual, no Portal e-CAC da Receita Estadual) e efetuar o pagamento da parcela inicial entre 1º e 31 de julho de 2023.
É importante que os débitos tenham sido declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Guia de Informação e Apuração do ICMS-ST (GIA-ST) ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional (DeSTDA). Além disso, as parcelas não podem ser inferiores a R$ 40,00 por débito e R$ 200,00 por pedido do contribuinte.
Ao aderirem a essas condições, os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas na legislação. As dívidas podem ser parceladas em até 60 meses, tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em cobrança judicial. O contribuinte pode realizar o parcelamento dos débitos administrativos e judiciais no mesmo pedido, por meio da Internet.