Para defesa de Luciano Hang, decisão de Alexandre de Moraes contém ilegalidades e inconstitucionalidades

Diário Carioca

A defesa de LUCIANO HANG teve ciência na tarde da última segunda-feira (29), pela imprensa, do motivo que levou à decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes contra os oito empresários que foram alvo de uma operação da Polícia Federal no último dia 23.

Embora a operação tenha acontecido há uma semana, a pedido da Polícia Federal ao STF e por decisão do ministro estava sob sigilo até esta segunda, quando Moraes divulgou os autos. Em nota, os advogados Breno Brandão, Murilo Varasquim e Victor Leal, que representam o empresário, afirmaram que “Com assombro verificou-se a completa inexistência de fundamento para a decisão em relação a Luciano Hang e a violação brutal aos seus direitos fundamentais”.

Outra crítica dos advogados é que as decisões envolvendo o caso são divulgadas diretamente para a imprensa. No entanto, até hoje não foi fornecido acesso para a defesa aos autos.

Confira a nota na íntegra com todos os detalhes

NOTA À IMPRENSA

A defesa de Luciano Hang teve ciência nesta tarde, pela imprensa, da decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes contra os 8 empresários.  Com assombro verificou-se a completa inexistência de fundamento para a decisão em relação a Luciano Hang e a violação brutal aos seus direitos fundamentais.

            Em resumo seguem as ilegalidades e inconstitucionalidades da decisão:

  1. a) Falta de Fundamentação – art. 93, IX, da Constituição Federal[1]. – A decisão não indica sequer quais seriam as mensagens de Luciano Hang que constituiriam um ato antidemocrático.
  2. b) Violação à liberdade de expressão e associação – art. 5º, IX e XVI[2] – É inconstitucional a restrição a liberdade de manifestação e reunião pacifica dos empresários.
  3. c) Ausência de violência afasta os crimes alegados (que jamais foram praticados) – 359- L – Lei nº. 14.197/2021[3] – os crimes contra instituições democráticas, segundo a lei que revogou a Lei de Segurança Nacional, exigem conduta de violência e de grave ameaça.
  4. d) Violação do direito à intimidade – Art. 5º, X CF[4] – pelo acesso a mensagens privadas, todos os arquivos pessoais e até histórico de localização dos empresários.
  5. e) Violação ao devido processo legal – art. 5, LIV, CF[5]:

e.1O STJ já consolidou que meros prints de WhatsApp não servem como prova em demandas criminais[6];

e.2) Incompetência absoluta do STF – Art. 102 da CF – Nenhum dos empresários possui foro por prerrogativa de função para estar no STF.

e.3) Ausência de participação do Ministério Público – Art. 129 CF[7] – Apesar de ser titular da ação penal, o Ministério Público não foi sequer ouvido no processo.

e.4) Ausência de fornecimento de cópias à defesa – art. 7º, XIII, Lei 8.906/94[8] – Até hoje não foram fornecidas cópias aos advogados, mas as decisões são divulgadas para imprensa.

e.5) Decisão irrecorrível – art. 5, LIV, CF – contra a decisão do Ministro sequer cabe recurso para outro Magistrado ou Corte.

e.6) Ativismo judicial – Inexistiu na representação da Polícia Federal pedido de bloqueio das redes sociais e recursos financeiros.

Curitiba, 29 de agosto de 2022.

Beno Brandão

OAB/PR 20.920

Murilo Varasquim

OAB/PR 41.918

Victor Leal

OAB/PR 69.684

[1] CF – Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  

[2] IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião.

[3] Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

[4] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[5] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[6] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx

[7] CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

[8] XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos

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Equipe de jornalistas, colaboradores e estagiários do Jornal DC - Diário Carioca