TRE/RJ julga improcedente mais uma ação contra Wladimir Garotinho

Diário Carioca

Acórdão publicado recentemente, de relatoria do Desembargador Eleitoral Elton Martinez Carvalho Leme, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, julgou improcedente ação movida pelo PSOL contra o atual Prefeito de Campos dos Goytacazes, Wladimir Garotinho. A denúncia envolvia abuso de poder econômico, oferecimento de vantagem em troca de voto e realização de campanha em comunidade com exclusividade, mediante suposto acordo feito com o tráfico local, em campanha de 2018, quando Garotinho se candidatou a Deputado Federal.


A decisão proferida pelo Desembargador Relator e referendada, por unanimidade, pelo colegiado, destaca jurisprudência que reforça a necessidade de se haver provas incontestes e robustas para a condenação eleitoral em casos como este, sob pena de colocar em risco processo democrático e causar um cenário de insegurança jurídica para os pleitos.


A defesa de Garotinho, feita pelo advogado Flávio de Araújo Willeman, refutou as provas apresentadas pelos investigantes, que consistiam em vídeos inaudíveis e imagens de pouca resolução que não comprovavam nada além de distribuição de santinhos e realização de eventos de campanha. Em seu voto, o Desembargador relator destaca: “Primeiramente, é preciso ressaltar que, em ambas as mídias, não é viável escutar os diálogos dos envolvidos, o que já prejudica eventual enquadramento no ilícito em debate. Diante deste quadro de fragilidade probatória, e considerando que ambos os vídeos supracitados são de baixa qualidade e não identificam o teor das falas, a prejudicar a definição do especial fim de agir a que alude o art.41-A da Lei nº 9.504/97, não merecem prosperar as alegações da parte autora, que nem mesmo se interessou em comparecer à audiência de oitiva de testemunhas”.


Sobre a suposta compra de votos, Leme ainda ressalta: “Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto. A distribuição de camisetas com símbolo partidário para utilização durante passeata ou carreata não se amolda ao ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio”.


Sobre a suposta relação entre o candidato e o tráfico local, o desembargador sentencia: “Nessa senda, não se revela viável atestar o abuso de poder econômico e a consequente decretação de inelegibilidade, baseando-se estritamente no conteúdo de algumas publicações em rede social e interceptações telefônicas imprecisas, para atrelar as atividades dos investigados às ordens de Cassiano Soares, sem que tenha sido constatado o efetivo emprego de recursos patrimoniais expressivos, em contexto apto a comprometer a higidez das eleições.


Leme ainda alega que os investigantes “não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente as suas alegações, como preceitua o artigo 373, inciso do I, do CPC, sendo mister, para o sucesso pretendido, a produção de um suporte probatório que retrate a conduta como abusiva”.


Contra a decisão ainda cabe recurso

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