A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reiterou a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo.
A decisão ressalta a presunção do abalo emocional diante da interrupção abrupta da gravidez e destaca a obrigação do empregador em conceder o repouso previsto na CLT. Vamos explorar os detalhes dessa decisão relevante.
Aborto Espontâneo e Falta de Repouso:
- A empregada, que atuou na unidade da CSN em Araucária (PR) de 2009 a 2018, sofreu um aborto espontâneo em julho de 2017.
- Apesar de apresentar atestado médico confirmando o fato, a CSN não concedeu as duas semanas de repouso estipuladas pela CLT.
- A ausência do período de descanso resultou em abalo emocional, motivando a busca por indenização por danos morais.
Prova e Confirmação do Dano Moral:
- O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença, alegando que a CSN não comprovou a concessão do repouso à empregada.
- A empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo.
- Uma testemunha convidada pela CSN confirmou estar ciente do aborto espontâneo da coordenadora, reforçando a falta de comprovação do repouso.
Ônus da Empresa e Presunção do Abalo:
- A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou o dever da empresa em documentar a relação de trabalho.
- Sem a devida comprovação da concessão da licença, configura-se o dano moral.
- O abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação é presumível, justificando a condenação por dano moral.
Conclusão:
A decisão unânime da Oitava Turma do TST enfatiza a importância do respeito aos direitos da gestante no ambiente de trabalho. A CSN, ao negar o repouso necessário após o aborto espontâneo, é responsabilizada por danos morais, reforçando a necessidade de atenção às normativas trabalhistas que garantem o bem-estar e a dignidade das trabalhadoras em situações sensíveis como essa.