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segunda-feira, novembro 25, 2024

Eleições: campanha antecipada é alvo de punições

PolíticaEleições: campanha antecipada é alvo de punições

Para muitos, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) tem feito sucessivos esforços de campanha eleitoral – como as motociatas do Rio, São Paulo, Brasília, Uberlândia (MG), Santa Cruz do Sul (RS) e Santa Cruz do Capibaribe (PE) – muito antes do período permitido para tal. A tendência a driblar a lei eleitoral não se restringe ao Presidente, porém.

“Conforme os artigos 36 da Lei das Eleições e 240 do Código Eleitoral, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto – isto é, entre 16 de agosto e a véspera da eleição”, explica o advogado e professor de Direito Constitucional Antonio Carlos de Freitas Júnior. Ele acrescenta que, no caso de propaganda por televisão, rádio, comícios e reuniões públicas, “há vedação para 48 horas antes da eleição”.

Antes deste período, segundo o especialista, “as atividades políticas em geral são permitidas”. “A legislação antes de setembro de 2015 era mais restritiva, mas, com a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, houve um grande alargamento da possibilidade de atuação antes das eleições. Na verdade, a vedação expressa atual é que não se pode fazer pedido explícito de voto antes de 16 de agosto do ano da eleição.”

Além disso, explica Freitas, “menções específicas ao cargo e à necessidade de determinada pessoa exercer determinado cargo sugerem a realização de propaganda eleitoral extemporânea, fora de hora, que pode ensejar sanções da Justiça Eleitoral”.

A punição para este tipo de conduta é multa – podendo variar de R$ 5 mil a R$ 25 mil, “tanto para o beneficiário quanto para o responsável, podendo chegar ao custo do anúncio, se for por anúncio e este for de valor maior”.

Segundo Freitas, há dois outros problemas a considerar. “O primeiro diz respeito ao uso de canais, agendas e eventos oficiais para a exaltação de qualidades pessoais – o que, obviamente, ofende o princípio da impessoalidade, dentre outras repercussões jurídicas. O segundo eixo, no campo eleitoral, seria certo abuso do poder político e do uso dos meios de comunicação, que podem embasar o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com objetivo de impugnar a candidatura.”

Pedido explícito não pode – Mas participar de homenagens e eventos – e publicar fotos e vídeos nos perfis das redes sociais antes do período oficial – pode? “Pode, desde que não envolva o pedido explícito de voto; é necessário, portanto, o teor do que foi veiculado e falado em tais eventos ou publicações”, diz o advogado.

E o eleitor pode ser fiscal do processo eleitoral? “Sim: o eleitor tem papel fundamental no processo eleitoral”, garante. “Caso verifique alguma conduta irregular, ele poderá acionar o Ministério Público Eleitoral, pelos seus canais de denúncia e informação, bem como a própria Justiça Eleitoral, informando sobre irregularidades cometidas por meio da Ouvidoria do Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais em seus sites e canais de denúncia.”

Como exemplo de campanha eleitoral fora de hora, o especialista cita um caso recente. “Julgando caso ocorrido nas eleições de 2020 no município de Queimadas (PB), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba manteve condenação, considerando como propaganda extemporânea o compartilhamento de vídeo, em rede social – que reproduzia a frase ‘o povo disse e pediu que de novo quer ele lá, agora como prefeito é o seu melhor lugar’ – por entender que a mensagem caracterizou pedido de votos e induzia o eleitor a votar no pré-candidato, influenciando, assim, o processo eleitoral.”

Outro: “Também nas eleições de 2020, em relação ao município de Maracaju (MS), o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul manteve sentença que considerou como propaganda extemporânea a publicação em rede social, por pré-candidato, de mensagem que continha as chamadas ‘palavras mágicas’ – termo utilizado quando o pré-candidato deixa de empregar a palavra voto e passa a fazer uso de expressões como ‘você me conhece’, ‘dê um voto a minha pessoa’, ‘conto com o apoio de vocês, ‘me ajuda aí pô’, ‘me ajuda a continuar projetos’ e ‘preciso dos amigos e da confiança de quem me conhece’. Ainda que não sejam explícitos, essas frases carregam em si os elementos sintáticos essenciais de um pedido de voto.”

Antonio Carlos de Freitas Júnior
Antonio Carlos de Freitas Júnior



Fonte:
Antonio Carlos de Freitas Júnior é advogado e professor de Direito Constitucional. Foi coordenador de políticas públicas de juventude na Prefeitura de São Paulo, presidente do Conselho Municipal de Juventude de São Paulo e Ouvidor na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Direito e Processo Constitucional pelo Instituto de Direito Público (IDP). Autor de obras jurídicas voltadas para a prática da advocacia e concursos públicos em geral

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