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domingo, novembro 24, 2024

Alerj aprova Política Estadual de Prevenção ao Câncer

Rio de JaneiroAlerj aprova Política Estadual de Prevenção ao Câncer

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em discussão única, nesta quinta-feira (05/08), o projeto de lei 2.879/20, do deputado Danniel Librelon (REP), que cria a Política Estadual para a Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna, para redução da mortalidade e melhoria da qualidade de vida dos pacientes. A medida seguirá para a sanção ou veto do governador Cláudio Castro.

São objetivos da política: implementar as ações de detecção da neoplasia maligna por meio de diagnóstico precoce; formular as estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a doença, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle; prevenir a iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis; fomentar a eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos; garantir o tratamento diferenciado, priorizando o diagnóstico precoce; implantar sistemas e adotar mecanismos de monitoramento de informações sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer; a formação de profissionais; e a articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social.

A medida ainda prevê garantia de diagnóstico e tratamento na rede pública de Saúde. A norma depende da regulamentação do Poder Executivo. “As pesquisas científicas e acadêmicas têm apontado que cerca de um terço da neoplasia maligna pode ser prevenida e outro terço, evitada. Mesmo com as inovações normativas e protocolares implantadas no SUS, o câncer permanece sendo a segunda maior causa de morte no país. O controle do câncer está assentado nas ações informativas e de prevenção, na detecção precoce e na integração dos serviços da rede pública de saúde”, justificou o autor.

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O texto ainda prevê que a Secretaria da Saúde poderá realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos centros de alta complexidade em oncologia, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde e das atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS. O Estado, em conjunto com os municípios que não possuírem serviços especializados em oncologia, poderá produzir planos regionais de instalação dos mesmos, respeitando o princípio da territorialização do cuidado em saúde.

O plano também prevê a ampla divulgação dos agentes cancerígenos, estabelecidos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH

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